Laudo e avaliação de EPI – Equipamento de Proteção Individual - Roque SEGURANÇA DO TRABALHO
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Laudo e avaliação de EPI – Equipamento de Proteção Individual

A legislação que trata de EPI no âmbito da segurança e saúde do trabalhador é estabelecida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

 

Artigo 166 – A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamentos de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.

 

A regulamentação sobre o uso do EPI é estabelecida pelas Normas

 

Regulamentadoras 6 e 9, do MTE.

 

NR 9 – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – no item relativo às medidas de controle, prevê a utilização do EPI como uma dessas medidas. Deve-se lembrar, porém, que o EPI só deve ser utilizado após a comprovação da impossibilidade de adoção de medidas de proteção coletiva, conforme apresentado a seguir:

 

“9.3.5.4 – Medidas de controle

 

Quando comprovado pelo empregador ou instituição a inviabilidade técnica da adoção de medidas de proteção coletiva, ou quando estas não forem suficientes ou encontrarem-se em fase de estudo, planejamento ou implantação, ou ainda em caráter complementar ou emergencial, deverão ser adotadas outras medidas, obedecendo-se à seguinte hierarquia:

 

– Medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho;

 

– Utilização de Equipamento de Proteção Individual – EPI”.